Preocupado com o próximo exame no Detran?

28 de setembro de 2017

A habilidade de enxergar pode ser avaliada de várias formas:

  • Qualidade;
  • Quantidade;
  • Sensibilidade ao contraste;
  • Teste de cores;
  • Binocularidade de visão (capacidade de enxergar com os dois olhos);
  • Noção de profundidade e amplitude de campo visual são algumas delas.

O fato de um dos olhos ter visão prejudicada compromete a noção de profundidade (estereopsia) e pode trazer risco a quem dirige e aos pedestres ao redor.

Veja as duas tabelas abaixo e entenda os requisitos mínimos para obtenção da renovação da licença veicular e saiba as diferenças entre as categorias de habilitação!

AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA

Índices exigidos – Resolução 267/08 CONTRAN

Categoria

Acuidade Visual

Campo Visual

Visão Cromática Noturna e Ofuscamento

Restrições

ACC, A e B

≥ 20/40 (0,50) em cada olho ou ≥ 20/30 (0,66) em um dos olhos com pelo menos PL no outro

≥ 60º em cada um dos olhos ou ≥ 120º em um olho

Distinguir verde/amarelo/vermelho. Possuir visão em baixa luminosidade e recuperação após ofuscamento direto.

C, D e E

≥ 20/30 (0,66) em cada olho ou ≥ 20/30 (0,66) em um olho e ≥ 20/40 no outro com visão binocular mínima de 20/25 (0,80)

≥ 120º em cada um dos olhos

≥ 120º em um olho

Distinguir verde/amarelo/vermelho. Possuir visão em baixa luminosidade e recuperação após ofuscamento direto.

Candidatos sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos ACC, A e B

≥ 20/30 (0,66) em um olho

≥ 120º em um olho

Distinguir verde/amarelo/vermelho. Possuir visão em baixa luminosidade e recuperação após ofuscamento direto.

Decorridos, no mínimo, 3 meses da perda da visão. Capacete com viseira protetora sem limitação do campo visual (ACC e A)

Candidatos portadores de estrabismo ACC, A e B

≥ 20/30 (0,66) no melhor olho

≥ 120º em pelo menos um dos olhos

Distinguir verde/amarelo/vermelho. Possuir visão em baixa luminosidade e recuperação após ofuscamento direto.

 

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS

Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I

CATEGORIA

ESPECIFICAÇÃO
“A”Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.

Ex.: moto

“B”Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.

Ex.: automovel

“C”Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação.

Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.

Ex:caminhão

“D”Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista.

Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.

Ex: onibus

“E”Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.

Ex.: carreta dupla

“ACC”Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas.

A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatt) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Ex: ciclomotores

MOTOR-CASAAté 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D.
Ex: motorhome

Salvar

Salvar

Dr. Peter Ferenczy

Dr. Peter é formado pela Universidade Federal do Paraná e tem especialização em Oftalmologia pelo Hospital de Clínicas do Paraná. É mestre em Oftalmologia e Ciências Visuais pela Universidade Federal de São Paulo. Se aperfeiçoou no Brasil e no exterior em Cirurgia de Catarata a Laser e Cirurgia Refrativa. É colaborador do serviço de residência do Hospital de Olhos do Paraná, onde atua como médico preceptor e cirurgião. Dedica-se ao aperfeiçoamento científico estando atualizado na comunidade científica e participa dos maiores congressos na área.

CRM-PR 25.014 / RQE 17417

outras postagens

Entre na nossa lista

Junte-se a nossa lista para receber dicas sobre oftalmologia por e-mail

E-mail cadastrado com sucesso

Entre na nossa lista

Junte-se a nossa lista para receber dicas sobre oftalmologia por e-mail

E-mail cadastrado com sucesso

Pin It on Pinterest